Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros, sejam integrantes ou não do quadro de árbitros da Câmara.
1- AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atenção nesta premissa.
Nota Explicativa
A autonomia da vontade é o princípio fundamental do instituto da arbitragem. É consagrado na liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, o estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral até a fixação de prazo para a sentença arbitral. Esse princípio não poderá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, por ser sua investidura delegada e delimitada pelas partes frente a seus interesses no âmbito da controvérsia.
2- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade independência, competência, diligência e confidencialidade visando a proporcionar aos solicitantes uma decisão eficaz da controvérsia.
Nota Explicativa
A investidura de árbitro é baseada na confiança nele depositada pelas partes ou pela Câmara, quando esta o escolher, durante todo o procedimento até seu final, com a sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida e a sua conduta durante todo o procedimento arbitral.
3- DO ÁRBITRO FRENTE A NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.
Nota Explicativa
O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para atender a demanda. O árbitro deverá revelar, antes da sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza seja: negocial, profissional ou social, que possa ter ou que tenha tido com qualquer das partes e que possa afetar a sua imparcialidade e a sua independência.
4- DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro com as partes devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura. Não poderá o árbitro renunciar salvo por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
5- DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
O árbitro deverá:
1- Utilizar-se de prudência e veracidade abstendo-se de promessas e garantias sobre o resultado final da demanda;
2- Evitar conduta imprópria ou duvidosa;
3- Ater-se ao contido da convenção arbitral;
4- Revelar qualquer interesse próprio ou relacionamento com as partes que possam afetar a sua independência e imparcialidade;
5- Ser leal e coerente no desempenho da sua função.
Nota Explicativa
O árbitro deverá atuar com prudência no relacionamento com as partes. Sua conduta não deve gerar dúvida quanto a sua imparcialidade e independência. O árbitro é o juiz do processo arbitral e o seu comportamento deverá ser necessariamente íntegro e de acordo com essa posição. A nomeação do árbitro por uma das partes não significa que a ela esteja vinculado. Deverá manter o comportamento probo e educado com as partes, dentro e fora do processo.
6- DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS
A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
1- Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
2- Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
3- Evitar referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo e outro árbitro;
4- Preservar o processo e a figura dos árbitros, inclusive quanto as eventuais substituições.
7- DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO
O árbitro deverá:
1- Manter a integridade do processo;
2- Conduzir o procedimento com diligência;
3- Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
4- Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o processo arbitral;
5- Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
6- Zelar pela fiel guarda e conservação dos documentos que estiverem em seu poder, não os disponibilizando a terceiros, estranhos ao processo arbitral.
Nota Explicativa
Todos os deveres elencados pressupõem uma conduta inatacável do árbitro, para evitar qualquer crítica pelas partes ou pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. É imprescindível o árbitro manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita.
8-DO ÁRBITRO FRENTE À CÂMARA
O Árbitro se obriga frente à CJPJPMCA - Câmara de Justiça Privada-Justiça de Paz-Mediação,Conciliação e Arbitragem a:
a) Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela Instituição;
b) manter os padrões de qualificação exigidos pela Instituição;
c) acatar normas institucionais e éticas da Arbitragem;
d) sempre ter em vista o interesse público no desempenho de suas atividades;
e) manter-se atualizado com relação ao desenvolvimento e às inovações compatíveis com o tipo e