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CÓDIGO DE ÉTICA DOS ARBITROS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS ARBITROS

Código de Ética dos Árbitros

Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros, sejam integrantes ou não do quadro de árbitros da Câmara. 

1- AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES 

O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atenção nesta premissa. 

Nota Explicativa 

A autonomia da vontade é o princípio fundamental do instituto da arbitragem. É consagrado na liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, o estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral até a fixação de prazo para a sentença arbitral. Esse princípio não poderá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, por ser sua investidura delegada e delimitada pelas partes frente a seus interesses no âmbito da controvérsia. 


2- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade independência, competência, diligência e confidencialidade visando a proporcionar aos solicitantes uma decisão eficaz da controvérsia. 

Nota Explicativa 

A investidura de árbitro é baseada na confiança nele depositada pelas partes ou pela Câmara, quando esta o escolher, durante todo o procedimento até seu final, com a sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida e a sua conduta durante todo o procedimento arbitral. 


3- DO ÁRBITRO FRENTE A NOMEAÇÃO 

O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência. 

Nota Explicativa 

O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para atender a demanda. O árbitro deverá revelar, antes da sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza seja: negocial, profissional ou social, que possa ter ou que tenha tido com qualquer das partes e que possa afetar a sua imparcialidade e a sua independência. 


4- DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO 

Uma vez aceita a nomeação, o árbitro com as partes devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura. Não poderá o árbitro renunciar salvo por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função. 


5- DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES 

O árbitro deverá: 

1- Utilizar-se de prudência e veracidade abstendo-se de promessas e garantias sobre o resultado final da demanda; 

2- Evitar conduta imprópria ou duvidosa; 

3- Ater-se ao contido da convenção arbitral; 

4- Revelar qualquer interesse próprio ou relacionamento com as partes que possam afetar a sua independência e imparcialidade;

5- Ser leal e coerente no desempenho da sua função. 

Nota Explicativa 

O árbitro deverá atuar com prudência no relacionamento com as partes. Sua conduta não deve gerar dúvida quanto a sua imparcialidade e independência. O árbitro é o juiz do processo arbitral e o seu comportamento deverá ser necessariamente íntegro e de acordo com essa posição. A nomeação do árbitro por uma das partes não significa que a ela esteja vinculado. Deverá manter o comportamento probo e educado com as partes, dentro e fora do processo. 


6- DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS 

A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá: 

1- Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;

2- Ser respeitoso nos atos e nas palavras;

3- Evitar referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo e outro árbitro;

4- Preservar o processo e a figura dos árbitros, inclusive quanto as eventuais substituições.


7- DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO 

O árbitro deverá: 

1- Manter a integridade do processo;

2- Conduzir o procedimento com diligência;

3- Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;

4- Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o processo arbitral;

5- Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;

6- Zelar pela fiel guarda e conservação dos documentos que estiverem em seu poder, não os disponibilizando a terceiros, estranhos ao processo arbitral.

Nota Explicativa 

Todos os deveres elencados pressupõem uma conduta inatacável do árbitro, para evitar qualquer crítica pelas partes ou pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. É imprescindível o árbitro manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita. 


8-DO ÁRBITRO FRENTE À CÂMARA 
O Árbitro se obriga frente à CJPJPMCA - Câmara de Justiça Privada-Justiça de Paz-Mediação,Conciliação e Arbitragem a:


a) Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela Instituição;


b) manter os padrões de qualificação exigidos pela Instituição;


c) acatar normas institucionais e éticas da Arbitragem;


d) sempre ter em vista o interesse público no desempenho de suas atividades;


e) manter-se atualizado com relação ao desenvolvimento e às inovações compatíveis com o tipo e