CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
ARTIGO 1º- DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
As partes, por meio de convenção de arbitragem ou contrato de mediação/conciliação, ao avençarem submeter à arbitragem, mediação ou conciliação qualquer litígio a administração da Câmara de Justiça Privada-Justiça de Paz-Mediação,Conciliação e Arbitragem, doravante denominada de INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento, reconhecendo a competência originária e exclusiva da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para administrar o procedimento.
As regras e condições procedimentais estabelecidas pelas partes que não estejam previstas neste regulamento ou que com ele conflitem somente prevalecerão para os casos especificamente determinados pelas partes.
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA não decide por si mesmo os litígios que lhe forem submetidos; apenas administra o desenvolvimento dos procedimentos (mediação, conciliação ou arbitragem) nos parâmetros definidos por este Regulamento.
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA está localizada na sede da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ARTIGO 2º - DEFINIÇÕES
Para efeito deste regulamento:
1. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - refere-se tanto à cláusula compromissória quanto ao compromisso arbitral.
2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - significa a convenção através da qual as partes em um contrato ou em um documento apartado, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
3. DOCUMENTO APARTADO - inclui a troca de correspondência epistolar, telegrama, telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente, capaz de provar a existência da cláusula compromissória.
4. COMPROMISSO ARBITRAL - significa a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem.
5. INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que é compreendida peloCâmara de Justiça Privada-Justiça de Paz-Mediação,Conciliação e Arbitragem, representada por seu árbitro presidente, árbitros fundadores e outros árbitros que venham a se integrar estatutariamente em seu quadro social.
6. TRIBUNAL ARBITRAL - é composição de três ou mais árbitros para julgar determinado litígio, é desfeito após a resolução do litígio (prolatação da sentença arbitral).
7. PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL é o árbitro designado pelo presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para presidir e comandar os trabalhos em audiência com três ou mais árbitros.
8. LITÍGIO - abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passível de ser resolvida por arbitragem, mediação ou conciliação.
9. ÁRBITRO - aquele que julga conflitos entre as partes em litígio referentes a algum contrato. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. O Árbitro é autônomo em suas atividades, sendo equiparado ao funcionário público apenas nas sanções criminais.
10. MEDIADOR - aquele que concilia conflitos entre as partes. O mediador não decide e nem propõe sugestões de resolução para os conflitos, apenas aproxima as partes levantando os reais interesses de cada uma com o objetivo das mesmas chegarem a um acordo.
11. CONCILIADOR - aquele que concilia conflitos entre as partes. Tem o mesmo papel do mediador, porém a diferença é que o conciliador propõe sugestões de resolução para os conflitos.
12. ASSESSOR ARBITRAL - Autônomo que representa interesses de demandantes perante a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. Exerce suas atividades sem qualquer vínculo empregatício ou obrigações de dias e horários, juntamente com outras atividades profissionais.
13. PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA - é o árbitro eleito em ata para comandar os trabalhos da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
CAPÍTULO II- REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
ARTIGO 3º - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
A parte, em um contrato ou documento apartado que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para dirimir conflitos solucionáveis por arbitragem, deve notificar a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, através de petição inicial, sobre a sua intenção de instituir a arbitragem, anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele relacionado, mencionando, desde logo:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;
II - a indicação da cláusula compromissória;
III - o objeto do litígio
IV - o valor real ou estimado da demanda;
V - uma proposta sobre o número de árbitros, 1 (um) ou 3 (três), quando não previsto anteriormente.
A parte requerente, ao protocolizar a petição inicial na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Administração ou Custas Iniciais, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos nos itens anteriores, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, solicitará à parte requerente que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a respectiva complementação.
Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento do solicitado, será a Petição arquivada, sem prejuízo de ser renovada oportunamente.
Na falta do item IV, o valor da demanda será estimado pela diretoria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, notificará a parte requerida, anexando cópia do contrato objeto do litígio, solicitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a proposta da parte requerente.
Terminado o prazo, com ou sem manifestação da parte requerida, serão as partes convocadas para, em data, hora e local fixados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, para instituir a arbitragem, elaborando-se o Termo a que alude o ARTIGO 4º.
A Petição Inicial é procedimento preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao(s) árbitro(s), nos termos do ARTIGO 14.
Considera-se iniciado o procedimento visando à instituição da arbitragem, a partir da data do protocolo da Petição Inicial perante a Secretaria da INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA.
ARTIGO 4º- DO TERMO DE ARBITRAGEM
1. Na data, local e hora previamente fixados, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, lavrará o COMPROMISSO ARBITRAL, o qual conterá:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver e delegação a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que designe o(s) árbitro(s);
II - o nome e qualificação dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus respectivos substitutos, se assim for convencionado pelas partes;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
IV - a responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem e honorários do(s) árbitro(s), observado o contido no ARTIGO 20;
V - o lugar da arbitragem;
VI - a autorização para que os árbitros julguem por equidade ou pelo ordenamento jurídico se assim for convencionado pelas partes.
2. As partes, ressalvada a particularidade prevista no ARTIGO 5º item 1, firmarão o COMPROMISSO ARBITRAL o qual permanecerá arquivado nos autos do procedimento arbitral.
3. Se uma das partes suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da cláusula compromissória, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA dará seguimento ao processo remetendo estas questões para oportuna deliberação do(s) árbitro(s).
4. Após a lavratura do COMPROMISSO ARBITRAL pelas partes, procuradores e ou advogados, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA marcará uma data para Audiência de Instrução Arbitral, observando-se o contido no ARTIGO 14.
ARTIGO 5º- DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES
1. Na hipótese do requerente deixar de comparecer, na data, horário e local fixados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para elaborar e firmar o COMPROMISSO ARBITRAL, ou comparecendo não quiser assinar, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, fica extinto o procedimento e o requerente deverá pagar todas as custas procedimentais e os honorários do(s) árbitro(s).
2. Se o não comparecimento for do requerido, ou comparecendo se recusar a assinar, demonstrando resistência à instituição da arbitragem, não obstará o andamento do procedimento arbitral, ficando inclusive dispensada a sua assinatura no COMPROMISSO ARBITRAL, conforme reza o art. 7 da Lei 9.307/96. Segue o previsto no ARTIGO 4º. Para que a sentença arbitral seja prolatada, o requerente deverá recolher na secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA taxa de 5% do valor da causa ou valor mínimo (levando em conta sempre o maior valor, de acordo com a Tabela de Custas vigente na época), salvo estipulação em contrário registrada em contrato.
CAPÍTULO III- DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM POR COMPROMISSO ARBITRAL
ARTIGO 6º- DO COMPROMISSO ARBITRAL
REQUERIMENTO CONJUNTO DAS PARTES
1. Inexistindo cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o conflito por arbitragem, as partes deverão protocolizar na Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, requerimento visando à elaboração do COMPROMISSO ARBITRAL, fazendo prova do recolhimento da Taxa de Administração ou Custas Iniciais, consoante a Tabela de Custas e Honorários.
2. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, de posse da documentação apresentada pelas partes, fixará data, local e hora para que seja firmado o COMPROMISSO ARBITRAL que será elaborado nos moldes do Termo de Arbitragem disciplinado no ARTIGO 4º do presente Regulamento.
REQUERIMENTO UNILATERAL
Ainda na hipótese de ausência de cláusula compromissória, qualquer parte poderá solicitar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que notifique a outra parte para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, venha se manifestar sobre o pedido de instituição de arbitragem. Em havendo concordância, as partes firmarão o COMPROMISSO ARBITRAL.
Transcorrido o prazo mencionado no item anterior, sem que tenha havido manifestação da outra parte, ou, em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, será instruído à parte requerente que procure o Judiciário.
CAPÍTULO IV- DOS ÁRBITROS
ARTIGO 7º-DISPOSIÇÕES GERAIS
Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, quanto outros que dela não façam parte, desde que, não estejam impedidos nos termos do ARTIGO 9º infra.
Em qualquer hipótese, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA reserva-se à prerrogativa de acolher ou rejeitar a indicação, dispensando-se-lhe de justificar as razões de sua decisão.
A pessoa indicada como árbitro, antes de aceitar a função, deverá revelar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, todas a circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, caso não o faça, poderá responder criminalmente, de acordo com a lei.
O árbitro, no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial, competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de arbitragem, no Estatuto Social, no presente Regimento e no Código de Ética adotado pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
ARTIGO 8º-DO NÚMERO DE ÁRBITROS
Os litígios devem ser resolvidos por árbitro único ou por 3 (três) árbitros.
As partes podem acordar que a arbitragem seja instaurada por árbitro único, indicado por consenso. Inexistindo acordo nesse sentido, no prazo fixado pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, o árbitro único e respectivo substituto serão por ela designados.
Se as partes acordarem que a arbitragem seja composta de 3 (três) árbitros, o terceiro árbitro poderá ser escolhido, de comum acordo, pelos árbitros indicados pelas partes. Não havendo consenso, tal escolha será feita pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que determinará também, na falta de acordo entre as partes, aquele que exercerá as funções de PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL.
ARTIGO 9º- DOS IMPEDIMENTOS
Está impedido de participar da Audiência aquele que:
I - for parte no litígio;
II - tenha intervindo na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, atuado como perito ou apresentado parecer;
III - for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau inclusive, de uma das partes;
IV - for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau inclusive, do advogado ou procurador de uma das partes;
V - participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou seja dela quotista, acionista ou debenturista;
Está igualmente impedido de participar da Audiência aquele que:
I - for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
II - alguma das partes for seu credor ou devedor, ou de seu cônjuge, ou de parentes;
III - for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo.
V - for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
VI - ter atuado como mediador antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
VII - for a pessoa que trouxe a causa para a INSTITUIÇÃO ADMONISTRADORA, seja como procurador arbitral, árbitro, etc.
IX - for parte em litígio análogo, em qualquer Tribunal.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores, compete ao árbitro, a qualquer momento, declarar seu impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar sua renúncia mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
Se o árbitro escusar-se antes de aceitar a nomeação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa assumirá seu lugar o substituto indicado no COMPROMISSO ARBITRAL. Nada constando, ou diante da impossibilidade de assunção pelo substituto anteriormente indicado, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA fará a respectiva designação.
Considera-se instituída a arbitragem no momento em que os árbitros indicados pelas partes e aprovados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA aceitam a indicação.
ARTIGO 10- DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, devidamente credenciado através de procuração por instrumento público ou particular que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao procedimento arbitral, incluindo-se aí a assinatura dos termos de que tratam os Artigos 4º, 6º e 14 do presente Regulamento.
Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s) nomeado que deverá, por escrito, comunicar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA o seu endereço para tal finalidade.
Na hipótese de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou comunicações, sem que a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA seja comunicada na forma prevista no item anterior, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas para o endereço anterior.
ARTIGO 11- DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta comum ou registrada com AR ou via Notificação Pessoal. Poderão também, sempre que possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico, telefonema ou meio equivalente, com confirmação do respectivo recebimento.
Se à parte foi enviada a notificação ou comunicação através de telegrama, telefax, telex ou correio eletrônico, será considerada, para efeitos de início da contagem do prazo, a data da juntada ao procedimento da confirmação do recebimento. Se a ciência do ato se der exclusivamente por via Notificação Pessoal, considera-se iniciado o prazo na data do cumprimento da diligência pelo Notificador. Se, por carta registrada, na data do respectivo recebimento.
O prazo para cumprimento da providência solicitada, contará por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data de início ou de vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil na localidade para cujo endereço foi remetida a notificação ou comunicação.
Todo e qualquer documento endereçado ao árbitro ou Tribunal Arbitral será entregue e protocolizado na Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, em número de vias equivalentes ao de árbitros, e mais um exemplar para arquivo da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
ARTIGO 12-DO LUGAR DA ARBITRAGEM
O Lugar da Arbitragem será sempre na sede da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, salvo exceções autorizadas pelo presidente da mesma.
ARTIGO 13-DO IDIOMA
As partes podem escolher livremente o idioma a utilizar no procedimento arbitral. Na falta de acordo, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato. Sendo obrigado a tradução de todo e qualquer documento, antes de ser acostados nos autos.
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá determinar que qualquer peça procedimental seja acompanhada de tradução no idioma convencionado pelas partes ou por ela definido.
CAPÍTULO V- DO PROCEDIMENTO ARBITRAL - NORMAS GERAIS
ARTIGO 14-DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ARBITRAL
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA informará previamente as partes acerca da data da audiência, bem como hora e local. A tolerância máxima para atrasos é de 30 minutos.
A audiência será instalada pelo Presidente do Tribunal Arbitral se forem vários os árbitros ou pelo árbitro, se for único, com a presença das partes, seus procuradores e/ou advogados, dos demais árbitros e do secretário, se houver.
A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça. Todavia, a ausência da parte não constitui fundamentos para decisão da sentença arbitral.
Na primeira Audiência de Instrução Arbitral, as partes poderão argüir por escrito e com as devidas provas às questões relativas à competência, impedimento ou suspeição do(s) árbitros(s) diretamente ao Presidente do Tribunal Arbitral. Caso a argüição seja acatada, o(s) árbitro(s) será(m) afastado(s) e indicado(s) substituto(s) pelo Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, caso contrário, seguirá a Audiência.
Instalada a audiência, o Presidente do Tribunal Arbitral ou árbitro único ouvirá as partes, manifestando-se em primeiro lugar o demandante, e em seguida o demandado, com produção de alegações e provas, se houver. Nesta audiência o(s) árbitro(s) tentará a principio conciliar as partes. Não sendo possível, marcará nova Audiência para no máximo 10 (dez) dias com o intuito de conceder prazo para as partes apresentarem novas alegações sobre o objeto do litígio e indicarem o rol de provas que pretendam produzir. O(s) árbitro(s), as partes, procuradores e/ou advogados, lavrarão o Termo de Audiência e Instrução Arbitral.
Na segunda Audiência de Instrução Arbitral, mais uma vez o(s) árbitro(s) tentará(m) conciliar as partes. Conseguindo será lavrada a Sentença Arbitral e assinada por todos. Não conseguindo, após a manifestação das partes, serão tomadas as provas deferidas, obedecendo-se a seguinte ordem:
I - depoimento pessoal do demandante e do demandado;
II - esclarecimentos do(s) perito(s), quando necessário;
III - inquirição de testemunhas arroladas pelo demandante e pelo demandado.
Será marcado dia para leitura da sentença arbitral, ficando as partes, naquele ato, devidamente cientificadas.
Do TERMO DE AUDIÊNCIA E INSTRUÇÃO ARBITRAL constará:
I - O nome das partes e/ou de seus procuradores ou advogados;
II - O sumário das pretensões das partes;
III - A data para leitura da sentença arbitral;
IV - O lugar da arbitragem;
V - Outros dados que o(s) árbitro(s) entenda relevantes.
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA providenciará, a pedido de uma ou das partes, serviço de intérprete ou tradutor. A parte que tenha solicitado tais providências deverá recolher antecipadamente, perante a Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , o montante de seu custo estimado.
Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, comparecendo, escusar-se a depor sem motivo legal, poderá o Presidente do Tribunal Arbitral ou o árbitro único, de ofício, ou a pedido de qualquer das partes, com a devida e prévia interveniência da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, requerer ao Juízo competente a adoção das medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.
O adiamento da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto, pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.
Quando um árbitro, sem motivo justificável, não participar ou interromper sua participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, ficará facultado aos demais árbitros dar seqüência na arbitragem, proferindo, inclusive, a sentença arbitral.
Não será admitida acompanhar as Audiências pessoas não envolvidas no litígio e/ou com a arbitragem, salvo se aceita pelas partes e pelo Tribunal Arbitral ou árbitro único. Exceções só para os árbitros estagiários ou com expressa autorização do Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
ARTIGO 15 - DAS PROVAS
As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do(s) árbitro(s).
As partes devem apresentar todas as provas disponíveis que, a Juízo de qualquer árbitro (que compõe a audiência) sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O(s) árbitro(s) é o juiz da aceitabilidade das provas apresentadas.
Todas as provas serão produzidas perante o(s) árbitro(s) que notificará à outra parte para, em prazo definido, sobre elas se manifestar.
Considerando necessária a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização da diligência para, se o desejarem, acompanhá-la.
Realizada a diligência, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL ARBITRAL, ou árbitro único, fará lavrar o respectivo termo, conferindo às partes do prazo para sobre ele se manifestarem.
Admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do(s) árbitro(s), se fizer necessária para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo(s) próprio(s).
A prova pericial será executada por perito nomeado pelo Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, entre pessoas que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio.
O perito apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado pelo Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que notificará às partes fixando prazo para que, se houver interesse, sobre elas se manifestem.
ARTIGO 16 - DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral e, quando necessário, requererá à autoridade judiciária competente a adoção de medidas coercitivas e cautelares.
CAPÍTULO VI - DA SENTENÇA ARBITRAL
ARTIGO 17 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o(s) árbitro(s) proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término da última audiência realizada, podendo tal prazo, ser prorrogado pelo presidente do Tribunal Arbitral ou árbitro único se julgar oportuno, observando o previsto em Lei.
Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O árbitro que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.
A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
A sentença arbitral, que poderá ser DECLARATÓRIA, HOMOLOGATÓRIA ou CONDENATÓRIA , conterá necessariamente:
I - o relatório do caso, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III - o dispositivo em que o tribunal arbitral ou árbitro único tenha resolvido as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo para o cumprimento da sentença, se for o caso; e
IV - a data e lugar em que foi proferida;
Da sentença arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, inclusive os honorários dos árbitros e perito(s), bem como da responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com o contido na Tabela de Custas e Honorários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , observando-se o contido na Convenção de Arbitragem.
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, entregará às partes uma via da sentença arbitral, podendo encaminhar-lhes por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
ARTIGO 18 - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazo consignados. A Sentença Arbitral constitui Título Executivo Judicial.
Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada deverá executar-la no órgão competente do poder judiciário.
ARTIGO 19 -DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM
Constituem custas da arbitragem:
I - Honorários dos Árbitros;
II - Gastos de viagem e outras despesas realizadas pelos Árbitros do Tribunal Arbitral;
III - Honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo (s) Árbitro (s) do Tribunal Arbitral;
IV - Despesas suportadas pelas testemunhas, na medida em que sejam aprovadas pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA;
V - Despesas decorrentes dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, nelas compreendidas, Custas de Ação Inicial e Administração, Custas Finais, Taxa de Audiência, notificação postal por pessoa, notificação pessoal, cálculos do contador, além das demais despesas que constam da tabela de custas que é parte integrante deste regimento.
Instituída a arbitragem, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá determinar às partes que, em igual proporção, antecipem o depósito das custas a que se refere o artigo anterior, bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade persiste durante todo o curso do procedimento arbitral. Poderá também, o presidente do Tribunal Arbitral ou árbitro único com a prévia permissão do presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, conceder a gratuidade temporária ou definitiva das custas até o final do procedimento.
Se a verba requisitada não for depositada dentro do prazo determinado, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA informará tal fato às partes a fim de que qualquer uma delas possa efetuar o depósito integral da verba requisitada.
Se, ainda assim, tal depósito não for efetuado, o presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá suspender o procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.
Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que as requereu, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo(s) árbitro(s).
Juntamente com a sentença arbitral, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA apresentará às partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que sejam efetuados os depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA providenciará os respectivos reembolsos.
A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens, mediações ou conciliações já iniciadas o previsto na tabela então vigente.
Os casos omissos, ou situações particulares, envolvendo as custas da arbitragem serão analisadas e definidas pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
CAPÍTULO VII- DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
ARTIGO 20
As partes poderão, em conjunto ou separadamente, solicitar a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, através de petição inicial, sua intenção de dar início ao procedimento de mediação ou conciliação. Anexando cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele relacionado, mencionando, desde logo:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone, telefax e correio eletrônico;
II - o objeto do litígio
III - o valor real ou estimado da demanda;
A parte requerente, ao protocolizar a petição inicial na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, deverá anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Administração ou Custas Iniciais de Mediação, de conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
Verificada a falta de um ou mais dos elementos previstos nos itens anteriores, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, solicitará à parte requerente que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a respectiva complementação.
Transcorrido esse prazo, sem o cumprimento do solicitado, será a Petição arquivada, sem prejuízo de ser renovada oportunamente.
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, notificará a parte requerida, anexando cópia do contrato objeto do litígio, solicitando-lhe que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a proposta da parte requerente.
Transcorrido o prazo mencionado no item anterior, caso a parte requerida se manifeste a favor da instituição de mediação/conciliação, será lavrado o termo conforme discriminado abaixo. Caso não haja manifestação da parte requerida, ou, em havendo, tenha sido contrária, será instruído à parte requerente que procure o Judiciário.
ARTIGO 21- DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO
1. Na data, local e hora previamente fixados, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, com a assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, lavrará o CONTRATO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, o qual conterá:
I - o nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores ou advogados, se houver e delegação a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que designe o(s) mediador/conciliador(s);
II - o nome e qualificação dos mediadores/conciliadores por elas indicados, bem como dos seus respectivos substitutos, se assim for convencionado pelas partes;
III - a matéria que será objeto da mediação/conciliação;
IV - a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários;
V - o lugar da mediação/conciliação.
Após a lavratura do CONTRATO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO pelas partes, procuradores e ou advogados, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA marcará data para Audiência de Conciliação, com intuito que as partes cheguem a um acordo.
A parte que não comparecer no dia e hora marcados para a Audiência de Conciliação, deverá arcar com as custas e honorários do(s) mediador/conciliador(es) e o procedimento será arquivado. Em caso de ausência de ambas as partes, as custas e honorários serão suportados na proporção de 50% para cada parte.
ARTIGO 22- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA informará previamente as partes acerca da data da audiência, bem como hora e local. A tolerância máxima para atrasos é de 30 minutos.
Do TERMO DE MEDIAÇÃO constará:
I - O nome das partes e/ou de seus procuradores ou advogados;
II - O sumário das pretensões das partes;
III - O que ficou decidido;
IV - A data;
V - O lugar da mediação/conciliação;
VI - Outros dados que o(s) mediador/conciliador(es) entenda(m) relevantes.
As partes ficam obrigadas a cumprir o que ficou determinado no TERMO DE MEDIAÇÃO, que se trata de um título executivo extrajudicial. Na hipótese de descumprimento, a parte prejudicada deverá executar o referido termo no órgão competente do poder judiciário.
ARTIGO 23
Frustrada a mediação/conciliação, o(s) mediador/conciliador(es) e/ou as partes, poderão solicitar instauração de procedimento arbitral.
O Regulamento de Mediação/Conciliação, seguirá, quando pertinente, os demais artigos desse Regimento.
ARTIGO 24-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, da Petição Inicial ou autorização para ação de cobrança.
O procedimento, seja arbitral de mediação ou conciliação, é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos árbitros/mediadores/conciliadores, aos membros da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA e às pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer informações a ele relacionadas.
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA , bem como os membros do Tribunal Arbitral, os mediadores ou conciliadores não poderão ser responsabilizados por ato ou omissão decorrente de procedimentos conduzidos sob o presente Regulamento.
Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA divulgar a sentença arbitral ou termo de mediação/conciliação.
Desde que preservada a identidade das partes, poderá a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral ou termo de mediação/conciliação.
A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos aos procedimentos.
Instituída a arbitragem/mediação/conciliação, e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento, fica entendido que as partes delegam a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA amplos poderes para disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da instituição do procedimento, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. Em qualquer hipótese a decisão será definitiva.
Será igualmente definitiva a decisão tomada pelo(s) árbitro(s) acerca de eventual controvérsia surgida entre os árbitros, na omissão do Presidente do Tribunal Arbitral ou na ausência de consenso, a decisão será tomada pelo presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, ou seu substituto.
O presente Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pelos árbitros fundadores e outros que façam parte dos quadros estatutários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
Assinam o presente, a Presidente e a Diretora Jurídica do Câmara de Justiça Privada-Justiça de Paz-Mediação,Conciliação e Arbitragem
SALVADOR, 00 de janeiro de 0000
ANEXO I
NORMAS PROCEDIMENTAIS
As partes não podem falar com o(s) árbitro(s) julgador(es) a sós;
ANEXO II
TABELA DE CUSTAS- A ser solicitada na secretaria.